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DECRETOS Nº 3516/2018, 07 DE NOVEMBRO DE 2018
Em vigor

 

“Estabelece atribuições do cargo de Chefe da Divisão de Cemitério e o da Divisão de Administração da Casa Abrigo e dá outras providências.”

 

TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e o Executivo Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Estabelece atribuições do Cargo de Chefe da Divisão de Cemitério, previsto no quadro 1 do Art. 10 da Lei 2.251/2016 para a execução de ordens de chefia e direção, com as seguintes atribuições:

 

I – Administrar o Cemitério Municipal, denominado Campo Santo São Sebastião, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Administração, seguindo a legislação ambiental, as liberdades religiosas dos indivíduos, desde que não ofendam os bons costumes e a Lei, e bem como as normas e os dispositivos legais e regulares pertinentes em especial o Código de Posturas;

 

II – Observar o cumprimento dos prazos da inumação e bem como a existência de sepulturas gerais para o enterramento de pessoas comprovadamente indigentes, aonde findo o prazo legal, deverá remover os restos mortais para o usuário geral ou similar;

 

III – Fazer cumprir o prazo de permissão no período de Finados, em que será permitido executar no cemitério municipal, obras e limpezas nos túmulos, qualquer obra, construção, reforma ou colocação de lápides;

 

IV – Determinar que todas as sepulturas que não sejam concessão perpétua, devidamente numeradas e conservadas, assim como os quadros, conforme o Plano Diretor vigente;

 

V – Permitir a livre visitação dos cemitérios municipais desde que resguardados os usos e os bons costumes;

 

VI – Não permitir o acesso ao cemitério de pessoas com animais, crianças desacompanhadas de adultos e vendedores ambulantes;

 

VII – Garantir que o cemitério esteja aberto para visitação a partir do horário definido em lei, salvo determinação da Administração em contrário, plenamente justificável à circunstância;

 

VIII – Garantir que os sepultamentos somente sejam efetuados mediante a exibição de: certidão de óbito, pagamento das taxas, apresentação do título de concessão perpétua ou comprovante de concessão temporária, apresentação, quando for o caso de procuração para os fins específicos ou autorização do concessionário;

 

IX – Caso inexista no momento do sepultamento o registro de óbito poderá autorizar o sepultamento, pelo prazo previsto no Código de Posturas, através de laudo médico, devendo para tanto praticar ato autorizativo;

 

X – Fazer cumprir que a construção dos túmulos, mausoléus, capelas e carneiras, a colocação de lápides ou ornamento são despesas a serem pagas exclusivamente pelos familiares ou responsável pelo de cujus diretamente ao executor da obra ou quando cabível ao concessionário como também exigir a conservação dos mesmos;

 

XI – Orientar os familiares dos falecidos em que estejam em túmulos concedidos que expirado o prazo da concessão terá a família o prazo estipulado em lei para a  retirada dos despojos, sob pena de a Administração Pública, vencido o prazo e independente de notificação encaminhá-los a ossário geral, às expensas da família do mesmo;

 

XII – Quando tratar de exumação, salvo cumprimento de ordem legal de autoridade competente, deverá ser realizada somente após o prazo previsto em lei de inumação, ressalvando que a exumação nos terrenos em que haja sido efetuado a inumação de pessoa falecida de moléstia contagiosa somente será efetuada mediante autorização e de acordo com os procedimentos emanado das autoridades sanitárias competentes;

 

XIII – Prestar informações de que a administração do cemitério municipal não se responsabiliza por qualquer objeto deixado nas dependência das Necrópoles, por concessionários ou por visitantes, nem por quebras de vasos, lápides, floreiras ou vidros colocados nos jazigos.

 

§ 1º Para ocupar o cargo previsto exigirá formação de segundo grau.

 

§ 2º O vencimento do cargo previsto no caput desta lei, corresponde ao valor estabelecido referente ao DAS-6.

 

Art. 2º Estabelece atribuições do Cargo de Chefe da Divisão de Administração da Casa Abrigo, previsto no quadro 1 do Art. 10 da Lei 2.251/2016 para a execução de ordens de chefia e direção, com as seguintes atribuições:

 

I – Receber e preencher documentos;

 

II – Realizar a acolhida e tratar efetivamente as crianças e adolescentes, com observância dos direitos e garantias fundamentais;

 

III – Regularizar a documentação das crianças e adolescentes residentes;

 

IV – Atender individual e coletivamente as crianças e adolescentes para esclarecê-los das razões do abrigamento bem como a sua família;

 

V – Determinar a realização de relatório individual ou por grupo de irmãos, indicando encaminhamentos apropriados sempre que possível;

 

VI – Estimular, orientar e, sempre que possível, acompanhar visitas familiares visando o fortalecimento de vínculos, bem como, elencar subsídios às avaliações;

 

VII – Acompanhar através do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS – ou outro similar, as crianças e suas famílias de origem após a saída da Casa Abrigo, no mínimo por 6 (seis) meses com encaminhamento através de técnicos do relatório periódico a Comarca;

 

VIII – Orientar a família visando a preparação para recebimento de seu filho(a) de volta ao seu lar, ou ao lar substituto;

 

IX – Construir perspectiva de vida com os adolescentes, a fim de planejar sua autonomia de vida, vínculo com grupo familiar, amigos, com a comunidade em geral, em caso de desligamento sem inserção de família;

 

X – Encaminhar relatórios informativos e bem como de sugestão para o desabrigamento sempre que solicitado e/ou necessário pela Vara da Infância e Juventude, Ministério Público e Conselho Tutelar;

 

XI – Preparar a criança e/ou adolescente para ingresso em nova família, quando da destituição do poder familiar, juntamente com o apoio técnico de um psicólogo;

 

XII – Encaminhar as famílias para os programas da rede pública municipal;

 

XIII – Preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade às crianças e adolescentes;

 

XIV – Encaminhar aos cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos, usando a rede de apoio e recursos da comunidade;

 

XV – Propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

 

XVI – Zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Art. 90 a 102);

 

XVII – Liderar o trabalho da equipe no sentido de levá-la a determinar os objetivos, planejar suas linhas de ação, suas estratégias e forma de avaliação, de modo à manter todo o trabalho integrado;

 

XVIII – Elaborar ou determinar a elaboração de planos, programas, projetos e relatórios mensais e/ou anuais;

 

XIX – Promover reuniões periódicas e extraordinárias com toda a equipe, a fim de manter o processo em curso;

 

XX – Supervisionar o cumprimento do horário dos funcionários lotados na Casa Abrigo;

 

XXI – Orientar as visitas quanto às normas, horários e Regimento da Casa;

 

XXII – Promover e efetivar a capacitação para funcionários da Casa Abrigo, com o apoio da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;

 

XXIII – Diligenciar para que a Casa Abrigo estejam com as instalações físicas adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e providenciar objetos necessários a higiene pessoal;

 

XXIV – Estabelecer os horários e rotinas de trabalho, apoiar e zelar pelo seu cumprimento;

 

XXV – Controlar e fiscalizar o trabalho da casa, quanto à higiene, alimentação, vestuário, garantindo que cada criança e/ou adolescente tenha priorizada sua individualidade enquanto abrigada;

 

XXVI – Zelar pela manutenção de um bom clima de relação humana dentro da Casa  entre todos os membros, as crianças, seus pais e responsáveis;

 

XXVII – Manter atualizado e organizado os prontuários das crianças;

 

XXVIII – Controlar o estoque de material de consumo e administrativo, diligenciando para o bom funcionamento da Casa;

 

XXIX – Respeitar a hierarquia da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social.

 

§ 1º Para ocupar o cargo previsto exigirá formação superior completo ou cursando nas áreas de psicologia, pedagogia ou serviço social.

 

§ 2º O vencimento do cargo previsto no caput desta lei, corresponde ao valor estabelecido referente ao DAS-7.

 

Art. 3º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Andradina

07 de novembro de 2018

 

 

 

TAMIKO INOUE

- Prefeita Municipal -

 

 

 

JOSÉ HENRIQUE PASTORELLI
- Secretário Municipal de Administração -

 

 

PUBLICADA na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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