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DECRETOS Nº 6469/2017, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
Em vigor

"Regulamenta o uso do espaço público para comercialização de alimentos vendidos por veículos automotores, ‘food trucks’"

TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

 

CONSIDERANDO a situação econômica por que passa o país e o consequente aumento de comércio e serviços informais;

 

CONSIDERANDO que a regulamentação do comércio de alimentos em vias públicas, somada às diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123/06, tende à regularização do comerciante informal; e

 

CONSIDERANDO que compete à Administração Pública Municipal a permissão, organização e fiscalização do uso e ocupação do espaço público, em conformidade com o artigo 227 e seguintes do Código Tributário Municipal e o artigo 239 e seguintes do Código de Posturas Municipais:

 

                                        

D E C R E T A

 

 

Art. 1º O comércio e a doação de alimentos em vias e áreas públicas no Município de Andradina obedecerão ao disposto na legislação sanitária, ambiental e de posturas em vigor no território municipal e às disposições deste decreto.

 

Parágrafo único. As disposições deste decreto não se aplicam ao comércio de alimentos em feiras livres, atividades festivas públicas ou privadas, nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.

 

Art. 2º O comércio de alimentos em vias e áreas públicas será exercido mediante permissão de uso, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao permissionário qualquer direito a indenização.

 

§ 1º Incumbe à Divisão de Fiscalização de Tributos e Postura realizar cadastramento dos eventuais interessados nas permissões de uso dos pontos divulgados neste decreto.

 

§ 2º O comércio de alimentos em vias e áreas públicas nos pontos indicados por este decreto somente poderá ser realizado, sempre de modo estacionário, em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos de motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, com o comprimento máximo de 7m (sete metros); considerada a

soma do comprimento do veículo e do reboque, e com largura máxima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros).

 

Art. 3º Ficam disponíveis para o comércio de alimentos em vias e áreas públicas os seguintes pontos:

 

I – 3 (três) pontos na Praça José Yarid, na Rua Regente Feijó;

II – 3 (três) pontos no Campo Jardim das Águas Lourenço Gatti, na Avenida Rodrigues Alves;

III – 2 (dois) pontos na Praça José Vieira, na Rua Amazonas;

IV – 2 (dois) pontos na Praça João Leite, na Rua Amazonas;

V – 2 (dois) pontos na Praça Walter Ramalho Miranda, na Avenida Moura Andrade;

VI – 2 (dois) pontos no Céu das Artes, na Avenida Monsenhor Vítor Assuite.

 

Parágrafo único. Cada comerciante poderá escolher até 3 pontos de forma rotativa, definindo os dias e o horário em que realizarão o comércio nos locais especificados, não ultrapassando o número de pontos listados nos incisos deste artigo por dia.

 

Art. 4º  A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a faixa livre de 1,20 (um metro e vinte centímetros).

 

Parágrafo único. A Secretaria de Trânsito e Modalidade Urbana e a Divisão de Fiscalização de Tributos e Postura poderão estabelecer uma faixa livre maior que a prevista no “caput” deste artigo, considerando o uso público do espaço cedido.

 

Art. 5º A definição dos pontos para exercício de comércio deverá observar os seguintes limites mínimos e condições:

 

I – distância mínima de 5m (cinco metros) de:

a) cruzamento de vias;

b) faixas de pedestres;

c) rebaixamento para acesso de pessoas em condições especiais de mobilidade;

d) pontos de ônibus e taxis;

e) equipamentos públicos, hidrantes e válvulas de incêndio, orelhões e cabines telefônicas, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita.

 

II – distância mínima de 25m (vinte e cinco metros) de entradas e saídas de estabelecimentos com comércio varejista de alimentos e de mercados municipais que comercializem categorias de produtos alimentícios, pratos e preparações culinárias, incluindo as típicas, iguais ou semelhantes.

 

Art. 6º É de responsabilidade do comerciante as ligações de energia e água para o exercício das atividades, bem como a destinação final dos resíduos, sendo vedado o acúmulo de lixo no passeio público fora de local especificado para tal fim, bem como o despejo de óleo e substâncias afins no sistema de esgoto e águas pluviais.

 

Art. 7º A desobediência de qualquer item descrito neste decreto e de faltas médias e graves previstas nas legislações municipal, estadual e federal, ensejarão na cassação da licença de ocupação do espaço público.

 

Art. 8º O comerciante é responsável por qualquer dano causado ao consumidor, a terceiro ou ao Município.

 

Art. 9º A autorização e o alvará de funcionamento expedido pelo Município não ensejam sua responsabilidade solidária ou subsidiária por dano causado pelo comerciante de alimentos.

 

Art. 10  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Andradina,

06 de dezembro de 2017

 

 

 

TAMIKO INOUE

- Prefeita Municipal -

 

 

 

LUIZ HENRIQUE PEREIRA SILVEIRA

- Secretário Municipal de Administração -

 

 

PUBLICADO na Secretaria  Geral  da  Prefeitura,  na  data  supra,  mediante afixação no  lugar público de costume. 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETOS Nº 6469/2017, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
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