"Prorroga o prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 1º do Decreto 6.320 de 12 de Dezembro de 2016 que regulamentou a Lei Municipal nº 3.344, de 27 de outubro de 2.016, que institui o Programa de Incentivo à Regularização de Edificações"
TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas na Lei Orgânica Municipal de Andradina, em especial o disposto no inciso IX do art. 64.
CONSIDERANDO, que o Município de Andradina através da Lei 3344/2016 institui Programa de Incentivo à Regularização de Edificações em desacordo com as Leis Complementares Municipais de nº 18/2006, Código de Obras, nº 17/2006, Plano Diretor do Município, e nº 889/1990, Código de Posturas do Município, além da Lei Ordinária Municipal nº 2.273/2006;
CONSIDERANDO, que a referida legislação foi regulamentada pelo Decreto 6.320/2016 datado de 12 de Dezembro de 2016 o qual conferia o prazo de 04 (quatro) meses para que o proprietário de imóvel realizasse a adesão ao programa de incentivo à Regularização de Edificações;
CONSIDERANDO, que após o protocolo de interesse o cidadão teria o prazo adicional de apresentação de projeto até a data final de 8 (oito) meses, a contar da data do referido decreto, que se encerraria no próximo dia 12 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO, que a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura em oficio SOI nº. 198/2017 datado de 08 de agosto de 2017, manifestou a existência de um grande volume de solicitações que somente atenderam a Fase 1 do Programa de Regularização, sem a apresentação dos projetos e demais documentos previstos;
CONSIDERANDO, que o prazo está prestes à expirar o que causaria problemas aos munícipes, com projetos em andamento;
Art. 1º Fica prorrogado por mais 4 (quatro) meses, a contar do dia 12 de agosto de 2017, o prazo previsto do Parágrafo único do Art. 1º do Decreto 6.320 de 12 de Dezembro de 2016.
Art. 2ºO prazo prorrogado terá por finalidade exclusiva o cumprimento das obrigações previstas no §2º do Art. 4º do Decreto 6.320/2016, ou seja, a prorrogação por 04 (quatro) meses, para:
I – A apresentação de levantamento técnico do imóvel, composto de planta baixa, cortes, fachadas, planta de cobertura e planta de situação, acompanhada de Laudo Técnico de Vistoria da edificação, elaborado por profissional habilitado e devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional e a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, conclusivo quanto a ocupação nos aspectos de segurança estrutural e condições sanitárias da edificação.
II - O levantamento técnico do imóvel poderá ser elaborado por engenheiro, arquiteto ou técnico de construção civil, técnicos, tecnólogos, engenheiros agrônomos e afins, resguardadas as devidas atribuições.
III - Acompanhará o levantamento técnico do imóvel foto frontal do imóvel ou duas fotos em imóveis de esquina, facultando caso o proprietário não junte este documento o órgão fiscalizador, quando da fiscalização in loco, deverá instruir o procedimento com as respectivas fotos.
Art.3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
09 de agosto de 2.017.
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
LUIZ HENRIQUE PEREIRA SILVEIRA
- Secretário Municipal de Administração -
PUBLICADA na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.