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DECRETOS Nº 6504/2018, 05 DE FEVEREIRO DE 2018
Em vigor

"Decreta ESTADO DE EMERGÊNCIA na Saúde, por elevação do Índice de Breteau (IB) que demonstra a alta infestação larvária do mosquito “Aedes aegypti”, e adota medidas de prevenção e erradicação"

TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 64, incisos IX, XII e XIII da Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO a grave situação emergencial em que se encontra o Município de Andradina com relação à elevação do Índice de Breteau (IB) que mede a infestação larvária além dos índices aceitáveis que poderá no futuro propiciar à elevação dos índices quanto de “dengue”, doença infecciosa viral transmitida pelo mosquito Aedes aegypti;

CONSIDERANDO que o Índice de Breteau (IB) medido no Município denota-se doze vezes superior ao aceitável pelo Ministério da Saúde, visto que apurado 12.1 e o aceitável 1.1, o que denota a existência de um elevado índice que poderá levar uma grande epidemia;

CONSIDERANDO a necessidade de resposta urgente ao controle da doença à população do Município;

CONSIDERANDO que as medidas preventivas atuais não estão sendo suficientes para erradicar e coibir a proliferação de larvas e possivelmente o mosquito transmissor, havendo necessidade de adoções de medidas visando à intensificação das campanhas de prevenção e combate à larva e ao mosquito transmissor “Aedes Aegypti”;

CONSIDERANDO que a Lei do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/90), em seu artigo 7º, arregimenta que “a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal 8.080/90, em seu artigo 18, XII disciplina que cabe a direção municipal do sistema único de saúde “normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação”;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Andradina prevê que compete ao Município de Andradina prover a quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, atribuindo-lhe privativamente a atribuição de prestar assistência médica conforme preconizado pelo SUS – Sistema Único de Saúde (art. 8º, caput, XXXII (com redação dada pela emenda nº 04/2002, da LOM);

CONSIDERANDO que nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, compete aos Municípios Legislar sobre assuntos de interesse local e que, nos termos do art. 6º e art. 196 da Constituição Federal, é dever do Estado implementar ações sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, sendo portanto dever do Estado assegurar a promoção da saúde enquanto direito social garantido a todos os cidadãos, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, disposto nos arts. 196 a 200 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve primar pela observância do interesse público, em detrimento do interesse privado, atuando, em casos relativos à saúde pública, com extrema prudência, na busca da eliminação de riscos de doenças;

 

D  E  C  R  E  T  A :

Art. 1º Fica declarado ESTADO DE EMERGÊNCIA no Município de Andradina, em virtude da elevação do Índice de Breteau (IB) que poderá provocar epidemia provocada pela doença infecciosa viral “DENGUE”.

Art. 2º Fica autorizada à Equipe de Controle de Vetores, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, em virtude da proteção à saúde coletiva, o combate dos focos de risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, inclusive com permissão para o ingresso forçado a imóveis particulares fechados ou abandonados nos casos de recusa ou de ausência de alguém que possa permitir a entrada, quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença.

Art. 3º A fim de permitir o atendimento às demandas prioritárias da Secretaria Municipal de Saúde fica autorizado o remanejamento de servidores públicos, inclusive os cedidos para outros órgãos da Administração Direta e Indireta, respeitados os princípios da moralidade, publicidade, legalidade, isonomia e interesse público.

Art. 4º Todos os procedimentos decorrentes deste decreto devem ser precedidos de parecer emitido pela Secretaria de Negócios Jurídicos e Secretaria de Administração do Município, tendo preferência no trâmite administrativo processual.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal com base no presente Decreto e na legislação regulamentadora da matéria, tomará todas as medidas necessárias ao retorno das condições de normalidade.

Art. 6º Com fulcro nos princípios da publicidade, moralidade e interesse público, expeça-se comunicação aos Governos Estadual e Federal, bem como Tribunal de Contas e Ministério Público do Estado de São Paulo, Poder Legislativo Municipal e Secretaria de Saúde.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período em caso de comprovada necessidade.

 

Prefeitura Municipal de Andradina,

05 de fevereiro de 2018.

 

 

TAMIKO INOUE

- Prefeita Municipal -

 

 

JOSÉ HENRIQUE PASTORELLI

- Secretário Municipal de Administração -

 

 

Publicado na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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